TSTAIRR 0000959-97.2024.5.11.0001
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços
- Ônus da prova
- Transcrição de longos trechos do acórdão regional
- Ausência de destaque da tese jurídica controvertida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MANAUS AMBIENTAL S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator