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Jurisprudências

TSTRR-RR 1986-22.2014.5.03.0185

Matéria comum: apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Isonomia salarial

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG, Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/02/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Tribunal Regional, em virtude de a Reclamante ter prestado atividades relacionadas à atividade-fim do tomador de serviços, declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da empregada aos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários, em face do princípio da isonomia. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Dessa forma, o acórdão desta Sexta Turma comporta retratação a fim de adequar a decisão à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação; e II - conhecer dos Recursos de Revista, por violação do art. 7º, XXXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 383), excluir da condenação verbas e vantagens deferidas, com fundamento na isonomia salarial. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Enquadramento Sindical; Ente Público; Isonomia Salarial; Telemarketing

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