TSTRRAg-RRAg 1001986-94.2023.5.02.0030
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Inexistência de ressalva expressa de mera estimativa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. A ausência dessa ressalva, entretanto, implica a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No caso dos autos, constatou-se que a parte reclamante não assinalou a natureza estimativa dos valores apresentados, tampouco incluiu ressalva nesse sentido, tendo, inclusive, juntado planilha detalhada de cálculos. Nesse contexto, ao afastar a limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial, o Tribunal Regional incorreu em violação ao § 1º do art. 840 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA", por violação do § 1º do artigo 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Vencido Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator