TSTAIRR 0010298-94.2016.5.09.0008
Execução: horas intervalares
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas intervalares
- Não incidência da súmula 340 do TST
- Ausência de determinação no título executivo
- E, data venia entendimento diverso, entende esta S
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS INTERVALARES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “foi determinada a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras relativas à remuneração variável, mas não há determinação expressa de observância de referida súmula em relação às horas extras decorrentes da violação aos intervalos. E, data venia entendimento diverso, entende esta S. Especializada que a Súmula 340 do TST apenas se aplica aos intervalos quando expressamente previsto na decisão exequenda a incidência, o que não é o caso dos autos”. Neste caso, o exame da incidência da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas intervalares demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora