TSTAg-Emb 0000685-33.2024.5.21.0009
Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Decisão regional em consonância com a tese firmada pela suprema corte
- Afastamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando, contudo, a exigibilidade da obrigação submetida à condição suspensiva, até eventual comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, vedada sua presunção pela mera obtenção de créditos em juízo. 2. Decisão regional que condena a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, está em conformidade com a tese firmada pelo STF, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices dos arts. 102, §2º, da CF/1988 e 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Afastamento