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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010366-81.2022.5.03.0111

Horas extras: fGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela decisão monocrática, qual seja a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que, “no caso concreto, a cláusula 1ª do contrato de experiência (ID.d0164d4 - Pág. 1) autoriza variações de atividade ao prever que a empregada foi contratada para exercer as funções de operadora de caixa [...] dentro da natureza de seu cargo e também o que dispensa especificações por estarem naturalmente subentendido ou relacionado à sua função [...]", prevendo, ainda, o poder da empregadora em "[...] transferir para outras funções ou serviços nos quais demonstre melhores aptidões ou maior adaptação”. Registrou que “depondo (ID.fba153c - Pág. 2), a autora admite que não leu o contrato de trabalho quando foi contratada”. Acrescenta que “confessa a habitualidade das tarefas desempenhadas desde à admissão ao afirmar que ‘[...] fazia de tudo, como atendimento, limpeza de prateleiras, serviços internos, lavagem de banheiro e arrumação de cozinha, praticamente de tudo; que todos os outros empregados realizavam essas atividades; que a depoente realizou tais atividades desde que começou a trabalhar para a reclamada [...]’. Conclui que as atribuições desempenhadas pela autora foram acordadas desde o início do pacto laboral e subsidiam a atividade de caixa, não implicando desequilíbrio no contrato de trabalho ou sobrecarga da empregada em detrimento do enriquecimento sem causa do empregador. Existe evidente compatibilidade e são atribuições acessórias, não sendo razoável que o empregador fosse obrigado a pactuar salário diferenciado para o exercício de tais tarefas. Ademais, inexiste prova relativa à organização de cargos/funções na reclamada, delimitando as funções atribuídas contratualmente à reclamante e que a impedisse de exercer outras tarefas”. 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento de que a autora exercia funções acumuladamente seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 2. Nesse contexto, o acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. 3. Assim, no que tange ao recolhimento irregular do FGTS, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser necessária a comprovação, pela autora, de prejuízo decorrente da ausência ou atraso no pagamento do FGTS, visto não ensejar dano in re ipsa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte ré; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir à parte autora as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Valor da condenação acrescido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com custas complementares em R$ 120,00 (cento e vinte reais), pela parte ré. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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