TSTRR-Ag-AIRR 379-28.2022.5.06.0211
Autor: adicional de atividade de distribuição e coleta externa (aadc)
- Direito do Trabalho
- Autor
- Adicional de atividade de distribuição e coleta externa (aadc)
- Adicional de periculosidade de carteiro motorizado
- Gratificação de função de atividade especial
- Salário condição
- Supressão durante o trabalho remoto
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. Incontroverso que durante o período da pandemia do Covid-19 o autor trabalhou remotamente em casa, uma vez que fazia parte de grupo de risco de contágio da doença. O pagamento de salário é um dos principais deveres do empregador com o empregado, que cumpre com a prestação de serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de contágio da enfermidade. Desta forma, ainda que os adicionais de atividade de distribuição e coleta externa, de periculosidade e de gratificação de função de atividade especial sejam salário-condição, não podem ser suprimidos, sob pena de ofensa aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa, do adicional de periculosidade e da gratificação de função de atividade especial durante o período em que o autor laborou remotamente, em decorrência da pandemia de Covid-19, acrescido dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que ora se arbitra à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela ré no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Juros e correção monetária calculados conforme as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.