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Jurisprudências

TSTAIRR 0000767-88.2023.5.09.0670

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro
  • Pouca circulação
  • Detém, portanto, transcendência jurídica
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. POUCA CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo aos critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para efeito de concessão de adicional de insalubridade, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR. Detém, portanto, transcendência jurídica. O Tribunal manteve a decisão originária que indeferiu o adicional de insalubridade por contato com agentes químicos e biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo à autora, auxiliar de cozinha. Fundamentou seu entendimento no laudo pericial que concluiu pela salubridade, considerando que os banheiros não eram de grande circulação (15 a 21 pessoas). Pautou-se ainda na jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza em banheiros com essa quantidade de usuários, mesmo que intermitente, não se enquadra na insalubridade de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Ainda que o debate esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de uma média de 15 pessoas nas instalações sanitárias não enseja o adicional pretendido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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