TSTROT 16477-68.2019.5.16.0000
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando consignada na decisão rescindenda
- Desfundamentação do apelo
- Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CONSIGNADA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA PELO TRT NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inocorrência, no caso vertente, de violação direta aos dispositivos legais indicados na petição inicial, fundamentando a improcedência do corte rescisório no óbice da Súmula 410 TST. 3. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT no julgamento proferido. Em verdade, a parte repete a argumentação articulada na petição inicial, acrescentando que " Não se trata, portanto, de pretender reexaminar questões já decididas, uma vez que as normas violadas, acima mencionadas, visam garantir interesse de ordem pública e assim sendo o vício nunca se convalesce, podendo ser arguido a qualquer tempo e perante qualquer grau de jurisdição. Por ferir explicitamente norma constitucional, não haverá incidência, sequer, do instituto da preclusão ", sem impugnar a motivação mediante a qual a Corte Regional rejeitou o pleito desconstitutivo, qual seja, a de que a pretensão formulada exige o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 410 do TST). 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do Autor.