TSTAg-RRAg 0000578-91.2022.5.09.0041
Cargo de confiança: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Horas extras
- Ônus da prova
- Cartões de ponto apócrifos
- Acordo de compensação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, registrou não haver ”prova robusta nos autos apta a desconstituir os horários de entrada a saída dos cartões-ponto.”. Consignou, ainda, que “em que pese a insistência da autora, também não se vislumbra prova de que os registros estão incorretos quanto à frequência”. Assim, a Corte Regional, considerando válidos os cartões de ponto apresentadas pela reclamada, reformou a sentença que deferiu o pedido de horas extras. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, a veracidade dos cartões de ponto foi efetivamente examinada pela Corte de origem, inexistindo registro de condutas empresariais que afetassem a autenticidade dos horários lançados nos controles de ponto. Além disso, questões alheias às condutas empresariais que prejudicassem a autenticidade do registro, inclusive a prova da homologação do REP perante o Ministério do Trabalho e Emprego, constituem vícios que devem ser fiscalizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, cabendo ao Auditor-Fiscal do Trabalho adotar as medidas de fiscalização e lavrar o respetivo auto de infração, a teor dos arts. 28 e 29 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a parte reclamante, sujeita ao regime de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva “laborou em diversas oportunidades acima da 10ª hora diária”. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso de revista patronal em que, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluiu da condenação o pagamento de horas extras nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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