STJAgRg no HC 1.031.082
Substituição de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Substituição de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Busca pessoal
- Revista em mulher por policiais do sexo masculino
- Situação de flagrante
- Ausência de agente feminina
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência.
3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.