TSTAIRR 0000083-55.2020.5.12.0034
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de pobreza
- Hipossuficiência econômica verificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder os benefícios da Justiça gratuita à parte recorrente, dentre eles a isenção do pagamento de custas processuais, o que ensejará o retorno dos autos à instância ordinária para a devida apreciação do recurso ordinário da parte, caso preenchidos os demais pressupostos legais. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator