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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000359-86.2025.5.09.0651

Deserção do recurso ordinário da reclamada: custas processuais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Custas processuais
  • Recolhimento em instituição financeira não credenciada
  • Não reconhecimento i

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CREDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST dispõe que “A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por deserção, sob o argumento de que o recolhimento das custas processuais foi efetuado em instituição financeira não credenciada (Banco Sicredi), em desconformidade com o art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010. Nessa diretriz, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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