TSTRR-RR 0000881-40.2021.5.06.0004
Doença degenerativa agravada pelas condições de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Doença degenerativa agravada pelas condições de trabalho
- Nexo de concausalidade
- Estabilidade provisória
- Exaurimento do período de estabilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TEMA N.º 25 DE IRR. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O acórdão regional, ao decidir a controvérsia, consignou ser devida a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade provisória acidentária, em decorrência da constatação de doença ocupacional após a dispensa, não obstante exaurido o prazo de 12 (doze) meses. Constatada a plausibilidade de contrariedade à Súmula n.º 396, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Transcendência política Agravo de instrumento provido II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TEMA N.º 25 DE IRR. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA N.º 396, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A estabilidade provisória acidentária, garantida pelo art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, prescinde do gozo de auxílio-doença previdenciário para sua concessão, nas hipóteses em que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula n.º 378, II, desta Corte. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo n.º RR-0020465- 17.2022.5.04.0521 (Tema n.º 125), com trânsito em julgado em 31/5/2025, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Em relação ao caráter degenerativo da patologia do Reclamante, em que pese a literalidade do art. 20, § 1.º, alínea "a" da Lei n.º 8.213/1991, o qual dispõe que doenças degenerativas não são consideradas, em regra, acidentes de trabalho, a jurisprudência desta Corte reconhece que resta caracterizada a doença ocupacional quando as atividades laborais atuam como concausa, ou seja, potencializam ou agravam a doença degenerativa, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, tendo o acórdão regional registrado premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância, no que se refere ao nexo de concausalidade entre as atividades laborais do Reclamante como auxiliar de obras e o agravamento da patologia diagnosticada pelos CIDs 51.2 e 10 M-54.5 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e dor lombar baixa), quadro que se manteve inalterado ao tempo dispensa, ocorrida em 4/11/2020, pelo que conclui-se pela nulidade desta. Precedentes. De outro lado, embora o Tribunal Regional tenha deferido o pedido de reintegração ao emprego, apontando a continuidade dos problemas de saúde do Reclamante, ao considerar-se que se trata de estabilidade provisória, o prazo do período de estabilidade conta-se a partir da alta acidentária ou como, na hipótese, da data da dispensa, sob pena de desvirtuamento do instituto de forma a criar estabilidade em prazo superior ao legalmente estabelecido. Não obstante, reconhecida a estabilidade provisória acidentária, devidos os salários relativos ao período de estabilidade já exaurido, nos termos da Súmula n.º 396, itens I e II, do TST. Transcendência política Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência política da causa¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- Conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 396, I, do TST, e no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de, reformando o acórdão regional, determinar a exclusão da condenação de reintegração do Reclamante, diante do reconhecimento de exaurimento do período de estabilidade acidentária e, na forma da Súmula n.º 396, II, do TST, deferir o pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a data de dispensa e os doze meses seguintes. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES