TSTAIRR 0010609-34.2022.5.03.0011
Banco de horas: impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Impossibilidade de acompanhamento do saldo de horas
- Invalidade do regime
- Limitação da condenação ao valor da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que, o banco de horas é inválido quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que tal situação impede a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o referido regime. No caso examinado, o Regional consignou expressamente que “Em que pese a previsão normativa de compensação de horas, a ré não apresentou documento algum capaz de fazer prova do registro e controle das horas laboradas, de forma efetiva, a fim de verificar o respectivo saldo mensal (positivo e negativo) de modo que o empregado tenha ciência do saldo de horas destinado à compensação e daquelas a receber, conforme determina a própria norma coletiva. Não obstante a possibilidade da adoção do regime de compensação horário, no caso dos autos, verifica-se o descumprimento dos requisitos materiais que autorizam o regime, de modo que não há suporte fático para considerá-lo válido, como já consignado na decisão primeva.”, o que ensejou na ratificação da nulidade do banco de horas declarada na origem, de sorte que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, indicou expressamente que os valores indicados eram meramente estimativos, ao mencionar que “Atribui à causa o valor estimado de R$115.947,16 (cento quinze mil novecentos quarenta sete reais dezesseis centavos), ressalvando-se a correta e efetiva liquidação dos valores dos pedidos na posterior fase de liquidação do processo" (fl. 18), de sorte que o acórdão por meio do qual o Regional considerou os pedidos formulados na petição inicial e o valor atribuído à causa como mera estimativa, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator