TSTRRAg 11290-61.2019.5.15.0015
Horas extras habituais: pretensão recursal para declarar a invalidade do turno ininterrupto de revezamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade de condenação a honorários sucumbenciais
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para declarar a invalidade do turno ininterrupto de revezamento. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos defendidos pelo recorrente, o qual alega que houve prestação de horas extras habituais, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios