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Jurisprudências

TSTRR 0001524-67.2022.5.09.0654

Intervalo intersemanal de 35 horas: não observância

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem. É o que preceitua a Súmula 146 do TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 110 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas como extras, e respectivos reflexos, na forma prevista pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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