TSTRR 142-96.2023.5.17.0002
Competência material da justiça do trabalho: não recolhimento à entidade de previdência complementar
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça do trabalho
- Não recolhimento à entidade de previdência complementar
- Funcef
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em contextos pelos quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos dessas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada reside na Justiça do Trabalho. O caso em questão difere do examinado pelo STF no julgamento do RE 586.453-SE (Tema 190), pois não se discute a complementação de aposentadoria, mas sim o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior. O acórdão regional está em desconformidade com a tese estabelecida pelo STF no Tema 1166 da tabela de repercussão geral, que estabelece que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito.