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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000684-34.2023.5.12.0009

Salário extrafolha: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional entendeu que a prova meramente testemunhal não se revelou suficiente para comprovar a alegação de recebimento de salário “por fora”. Registrou que “a verba em questão foi deferida tão somente com base na prova oral trazida pelo autor, dois colegas seus, igualmente motoristas, que afirmaram também ter recebido salário "por fora" como complemento de seus salários”. Acolheu, portanto, a tese patronal de que “não há nos autos prova concreta deste recebimento, baseando-se apenas em prova testemunhal, não havendo nenhum comprovante de deposito, recibo ou algo parecido”. O Colegiado de origem atribuiu ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de sua pretensão, uma vez que a Reclamada negou o pagamento de salário extrafolha. Não houve, assim, violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, a conclusão regional quanto à ausência de prova suficiente do referido fato afasta a possibilidade de ofensa aos arts. 464 da CLT ou 884 do Código Civil. Em verdade, a alteração da conclusão adotada pelo TRT demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com efeito, a controvérsia cinge-se à valoração de provas, aspecto no qual a instância ordinária é soberana. Por igual motivo, os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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