TSTAg-AIRR 10945-77.2017.5.03.0184
Execução: parcelamento de débito
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Parcelamento de débito
- Decisão de ID
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a Corte Regional é clara ao afirmar que " O Juízo indeferiu o pedido de parcelamento a quo do débito, mantendo a r. decisão de ID. 1869279, em razão de o exequente ter discordado do pedido" (pág. 1177). Na sequência, após transcrever o teor do artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC, aduz que, " Nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST, o parcelamento do débito exequendo previsto no referido dispositivo legal não constitui direito subjetivo do executado , referindo-se apenas a execução escorada em título extrajudicial" (pág. 1177), concluindo que " a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, no caso de cumprimento de decisão judicial, somente pode ser acolhida pelo Juízo da execução na hipótese de haver expressa concordância do exequente, o que não se verifica no caso " (pág. 1177). Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional ( artigo 916, caput e o § 7º, do NCPC ), como no caso, o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reconhecimento de Relação de Emprego