Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001881-53.2023.5.02.0601

Indenização por danos extrapatrimoniais: decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não impugnação do fundamento da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAMES DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos extrapatrimoniais. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão de da ausência de transcrição adequada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 5. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna, uma vez mais, deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS N. 333 E N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade. 3. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo com relação ao tema ¿Indenização por danos extrapatrimoniais¿; e II - conhecer do agravo com relação ao tema ¿Adicional de insalubridade¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.