STJAgRg no HC 1.032.112
Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Dosimetria
- Causa de aumento
- Quantum
- Critério idôneo para o aumento em patamar superior ao mínimo legal
- Regime prisional mais gravoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, MUNICIADA E COM CARREGADOR SOBRESSALENTE COM MAIS MUNIÇÕES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O arbitramento da fração da causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de tráfico de drogas teve por fundamento o fato de a arma de fogo apreendida estar com a numeração raspada e, além de municiada com 10 cartuchos, ainda havia um carregador sobressalente com mais 10 munições, tudo a conferir maior reprovabilidade à causa de aumento, revelando-se justificado o incremento em maior extensão. Precedentes.
3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, embora o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.