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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 992.562

Roubo: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reconhecimento fotográfico
  • Suficiência probatória
  • Irretroatividade do entendimento firmado no HC n. 598.886/SC
  • Não configuração
  • Depoimento de testemunha de "ouvir dizer"

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.886/SC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER". VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ASSINADA. INAPTIDÃO PROBATÓRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. INAPLICABILIDADE A PROVAS INVÁLIDAS. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. O acórdão embargado não apresentou as omissões indicadas pelo embargante, pois as teses foram suficientemente enfrentadas, embora com solução contrária ao interesse da parte.

2. A tese da irretroatividade foi implicitamente, mas suficientemente, afastada no acórdão embargado, ao se ressaltar que o rito do art. 226 do CPP (que nem sequer é norma nova, mas sim preceito em vigor desde 1941) passou a ter sua natureza reafirmada como de observância obrigatória, e não criada ex novo pela jurisprudência. A chamada "virada jurisprudencial" ocorreu no campo da interpretação de norma processual penal já existente, e não na criação de tipo penal ou de nova causa de punibilidade. Portanto, não se trata de aplicação retroativa de lex gravior ao acusado, mas de reconhecimento da ilicitude de uma prova cujo vício formal estava presente desde o momento de sua produção, ainda que tal vício não fosse então reconhecido pela jurisprudência dominante. A retroatividade, aqui, opera em benefício do acusado, e não em seu prejuízo.

3. A invocação de precedentes divergentes de outra Corte, ainda que do Supremo Tribunal Federal, não configura omissão do julgado. O acórdão não estava obrigado a cotejá-los um a um, sendo suficiente a fundamentação autônoma e coerente lastreada na jurisprudência desta Corte Superior, que é a competente para a uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, III, da CF). Ademais, os precedentes do STF citados pelo embargante (RHC 262.244, HC 227.997, HC 215.160, HC 233.159, HC 229.198 e HC 219.258), em sua larga maioria, assentam posição no sentido de que o reconhecimento fotográfico irregular pode ser aproveitado desde que corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, premissa ausente no caso concreto.

4. A testemunha de "ouvir dizer" (hearsay witness) é aquela cujo conhecimento dos fatos é mediato, derivado do relato de terceiro, e não da percepção direta. Sua admissão como prova autônoma de autoria resultaria em subverter o sistema acusatório e o princípio do contraditório, pois o acusado jamais pôde confrontar a fonte originária da informação - a vítima - em juízo.

5. A confissão extrajudicial não assinada pelo acusado carece, sob múltiplos ângulos, de aptidão para lastrear condenação. Do ponto de vista formal, a ausência de assinatura retira ao documento qualquer elemento de autenticidade que permita atribuí-lo ao réu. Do ponto de vista probatório, a confissão foi obtida na fase policial, sem a assistência de defensor e sem o crivo do contraditório. Do ponto de vista material, a jurisprudência desta Corte é firme de que a confissão extrajudicial retratada ou não confirmada em juízo não pode, por si só, embasar condenação.

6. O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto e não autoriza o julgador a valorar, como se válida fosse, prova obtida em desconformidade com o procedimento legal. O art. 226 do CPP não estabelece uma hierarquia entre meios de prova, o que caracterizaria sistema de prova tarifada, mas sim requisitos mínimos de validade formal do ato de reconhecimento, cuja observância é condição de legitimidade da prova produzida. A distinção é fundamental: o juiz é livre para valorar as provas validamente produzidas; não é livre para considerar válida prova que não o é. A jurisprudência desta Sexta Turma, a partir do marco fixado no HC n. 598.886/SC, assenta com precisão que "o procedimento do art. 226 do CPP não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato".

7. No caso concreto, a condenação do paciente repousou exclusivamente sobre os reconhecimentos fotográficos realizados sem observância do art. 226 do CPP, todos produzidos na fase policial, sem contraditório. O investigador Jorge Novais Reis não presenciou nenhum dos roubos objeto da denúncia, sendo seu relato inteiramente mediato: reproduz, em juízo, informações que obteve durante a investigação policial, oriundas da própria vítima, de câmeras de segurança cujas imagens não foram juntadas aos autos, e de confissão extrajudicial não assinada. O paciente recusou-se a assinar o respectivo termo, ao argumento, segundo o policial, de não querer ser visto como "cagueta", o que evidencia que nem sequer houve manifestação de vontade formalmente documentada de confessar a prática delitiva.

8. Não há, nos autos, prova autônoma e independente que pudesse, à luz mesmo dos citados precedentes do STF, dar suporte à condenação, razão pela qual todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração foram implícita, mas suficientemente, afastados no acórdão embargado.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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