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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100966-30.2022.5.01.0039

Extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, “c”, do CPC) por renúncia à pretensão formulada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Visando prevenir uma possível violação da legislação federal (art. 90 do CPC), dá-se trânsito ao Recurso de Revista para análise da matéria de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, “c”, DO CPC) POR RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. Esta Corte Superior, alicerçada nos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou entendimento no sentido de ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito ou mesmo com resolução de mérito. Na hipótese dos autos houve renúncia ao direito em que se funda à pretensão (art. 487 “c” do CPC). Estando o acórdão regional em descompasso com a jurisprudência consolidada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 90 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base nos princípios da sucumbência e causalidade. Fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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