TSTAg-AIRR 0021028-64.2023.5.04.0104
Estabilidade provisória da gestante: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Indenização por dano moral
- Honorários sucumbenciais
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos do despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 126 do TST, em relação ao tema “estabilidade provisória da gestante”, e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no que se refere aos demais temas. Limita-se a alegar, sem renovar as questões de fundo debatidas no apelo desprovido, a inconstitucionalidade do art. 896, § 5º, da CLT e a afirmar que a causa oferece transcendência econômica e jurídica. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$802,00 (oitocentos e dois reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora