TSTED-RR 10916-57.2015.5.01.0247
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Erro material quanto ao endereçamento da baixa dos autos
- Vara do trabalho
- Análise dos embargos à execução
- Deserção afastada
- Preparo / Deserção
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL QUANTO AO ENDEREÇAMENTO DA BAIXA DOS AUTOS – VARA DO TRABALHO – ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESERÇÃO AFASTADA - PROVIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância), bem como para a correção de eventuais erros materiais na decisão. 2. No caso, a decisão embargada afastou a deserção e determinou a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que examinasse o agravo de petição interposto pela Executada. No entanto, a deserção já havia sido reconhecida pelo Juízo de Origem, ao apreciar os embargos à execução interpostos pela Reclamada, tendo o Regional, em agravo de petição, apenas mantido a decisão originária. 3. Assim, assiste razão à Embargante em relação ao erro material contido no acórdão desta 4ª Turma no tocante à baixa dos autos, impondo a sua correção para que o processo retorne à Vara de Origem a fim de que aprecie os embargos à execução interpostos pela Executada, como entender de direito, afastada a deserção. Embargos de declaração providos apenas para corrigir erro material, sem concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, III, do CPC e 897-A, § 1º, da CLT, apenas para corrigir o erro material no tocante à baixa dos autos, determinando que o processo retorne à Vara de Origem para a apreciação dos embargos à execução interpostos pela Reclamada, como entender de direito, afastada a deserção .
Indexação
Preparo / Deserção