TSTAIRR 0010567-16.2022.5.15.0022
Execução: evolução salarial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Evolução salarial
- Valor da execução
- Cálculo de liquidação
- Interpretação de título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do título executivo, consignou que, nos termos do artigo 879, § 1°, da CLT, a decisão deve ser liquidada nos exatos limites em que foi proferida, não se admitindo alteração do título exequendo. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora