TSTRR 0000147-69.2023.5.05.0191
Cerceamento do direito de defesa: juntada de documento não novo após a contestação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Juntada de documento não novo após a contestação
- Fase de instrução
- Possibilidade
Ementa
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO. FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a juntada de documentos pela parte reclamante, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem a fim de que prossiga no exame da questão atinente às diferenças salariais. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator