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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000880-90.2021.5.11.0012

Inépcia da inicial: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Desvio de função e rescisão indireta indevida
  • Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO E RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão recorrido quanto ao tema devolvido à apreciação no início das razões do recurso de revista, desvinculado das argumentações recursais, procedimento que prejudica a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas, bem como compromete cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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