TSTAg-AIRR 24532-27.2019.5.24.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Comprovação da jornada
- Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a não indicação da jornada efetivamente trabalhada pelo reclamante na sua peça inicial. Em verdade, o regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal à luz do disposto na Súmula/TST nº 126, deferiu ao reclamante horas extras ao verificar que " Ficou demonstrada pela prova oral que após ser emitida a nota fiscal pela empresa, o embarque era imediato, devendo seguir a rota previamente estabelecida pela recorrida. O argumento recursal de que não houve demonstração específica de qual era a jornada desempenhada pelo autor e de quantas horas extras eram laboradas por ele na inicial não prospera, uma vez que a própria ré admitiu que: "...em razão do cargo detido pelo RECLAMANTE, não havia a estipulação de horário fixo para desempenho de suas funções"(fl. 146). Ademais, embora inservível para demonstrar o controle de jornada, a ré sequer acostou aos autos a prova documental que continha as instruções de entrega, mesmo requerida pelo autor ". Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto ao tema jornada de trabalho, parte de pressupostos fáticos diversos dos sedimentados pela Corte Regional. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.