TSTRRAg-RRAg 0000916-63.2023.5.06.0122
Tramitação preferencial: contrato de trabalho iniciado e finalizado sob a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Jornada 12x36
- Validade reconhecida pelo tribunal regional
- Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal
- Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
- Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal indevidas
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.46/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E FINALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL INDEVIDAS. ART. 59-A DA CLT. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a validade da escala 12x36, bem como condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal. 2. Todavia, a jornada 12x36 constitui regime compensatório especial, em que o excesso de labor diário é compensado pelo descanso prolongado de 36 horas subsequentes, conforme exegese do art. 59-A da CLT, sendo indevido falar em horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Inteligência dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59-A, da CLT e do Tema 1046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi buscado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria tida como omitida, bem como o trecho da decisão que os julgou. No caso concreto, a ausência de transcrição literal do acórdão que julgou os embargos de declaração impede a aferição da suposta omissão, inviabilizando o exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, bem como os seus reflexos, mantendo-se a validade plena da jornada 12X36 reconhecida. Custas inalteradas; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Alimentação