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Jurisprudências

TSTAR 1000285-58.2017.5.00.0000

Honorários advocatícios: ilegitimidade ativa arguida em contestação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Ilegitimidade ativa arguida em contestação
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Em contestação, a ré alega a ilegitimidade ativa do autor
  • Sob esse enfoque, é manifesta a ilegitimidade ativa do ora autor

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamante da ação originária, objetivando a reforma de capítulo da decisão proferida no julgamento do recurso de revista pela 4ª Turma do C. TST, quanto ao indeferimento do pagamento de honorários assistenciais na ação principal. O reclamante da ação originária pretende a rescisão do julgado para, em sede de ação rescisória, obter a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais. Em contestação, a ré alega a ilegitimidade ativa do autor. Com efeito, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, do CPC). Não existe norma que atribua à parte representada a prerrogativa de, em nome próprio, tutelar interesses patrimoniais dos advogados que lhe representaram judicialmente. Sob esse enfoque, é manifesta a ilegitimidade ativa do ora autor. Conforme o entendimento desta Subseção, a legitimidade para propor ação rescisória que vise à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é exclusiva do advogado, pois a titularidade da verba indeferida na ação principal lhe compete, sendo este o objeto da pretensão rescisória. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam (arts. 18 e 485, VI, do CPC de 2015). Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pela autora, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Brasília, 25 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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