TSTEDCiv-Ag-AIRR 0002309-72.2024.5.10.0802
Empresa brasilieira de correios e telégrafos: vícios inexistentes
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Empresa brasilieira de correios e telégrafos
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILIEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Valendo-se a Reclamada, portanto, dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator