TSTAg-AIRR 0010384-93.2024.5.03.0156
Sindicato: desmembramento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Desmembramento
- Unicidade sindical
- Mitigação
- De suspensão da realização da mencionada Assembleia
- Extrai-se do acordão regional, ainda, que o Sindicato Autor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que indeferidos os pedidos de declaração de nulidade do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 09/05/2024, convocada pelo Sindicato Réu; de suspensão da realização da mencionada Assembleia; e de condenação do Sindicato Réu a abster-se de praticar quaisquer atos que tenham ligação direta ou indireta com a categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor. 2. O Tribunal Regional registrou a “possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro, mais específico, mantendo-se o impedimento de que a abrangência do novo sindicato seja inferior à área de um Município”. Destacou que “a validade de eventual negociação coletiva efetivada pelo Sindicato réu deve ser verificada em momento oportuno, caso de fato concretizada, com a análise da presença de entidade sindical válida e regular, não cabendo, por ora, a restrição à liberdade de associação”. Concluiu que “não há que se falar em declaração da nulidade do edital de convocação da assembleia geral dos trabalhadores, em respeito aos direitos fundamentais de liberdade de reunião e de associação”. Extrai-se do acordão regional, ainda, que o Sindicato Autor - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ITURAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS – STIALI - possui como base territorial Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, e o Sindicato Réu - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA PRODUÇÃO DE CANA DE AÇUCAR E SEUS DERIVADOS FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL, BICOMBUSTÍVEL E GER DE ENERGIA ELETRICA DE ITAPAGIPE - possui como base territorial o município de Itapagipe. 3. A tese firmada no acordão regional revela estrita sintonia com o artigo 571 da CLT, o qual autoriza o fracionamento de um sindicato, observados os critérios geográfico e de especificidade da categoria. Ou seja, há expressa previsão legal possibilitando a criação de sindicato para representar categoria mais específica, antes contemplada em sindicato mais abrangente, ou para representar categoria em base territorial mais reduzida, observado o módulo municipal ou estadual. Julgados. A decisão regional, portanto, longe de acarretar vulneração ao princípio da unicidade sindical, revela estrita observância com o inciso II do artigo 8º da Carta Magna. 4. Suposta contrariedade à Súmula persuasiva do STF não autoriza o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT). 5. A questão alusiva ao descumprimento da exigência de publicação dos editais convocatórios de assembleia em todos os municípios abrangidos pela base territorial não restou analisada pela Corte Regional, de modo que caberia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 6. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Anulação