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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20852-13.2018.5.04.0023

Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município de Porto Alegre para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre, sustentando a ausência de manifestação sob a ótica da responsabilidade civil objetiva por omissão e da culpa " in vigilando " e " in eligendo ", além de defender a necessidade de compatibilizar o Tema 1.118 do STF com os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, da proteção e da eficácia mínima dos direitos sociais, sob pena de total desamparo do trabalhador diante da falência da devedora principal. O juízo de retratação foi exercido em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), que veda, de forma peremptória, a responsabilização do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. No que tange à alegação de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e dos direitos sociais, cumpre esclarecer que o próprio STF, ao julgar a ADC nº 16/DF e os Temas 246 e 1.118, já procedeu à devida ponderação entre tais postulados e a legalidade estrita ditada pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A Suprema Corte assentou que o mero inadimplemento da prestadora de serviços, ainda que associado à sua insolvência ou falência, não autoriza a transferência automática da responsabilidade patrimonial para a administração pública. Portanto, a aplicação rigorosa do precedente vinculante não viola os referidos preceitos fundamentais, mas concretiza a interpretação constitucional definitiva conferida pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. Quanto à tese de incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado por suposta " falta do serviço ", fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o STF e este TST possuem entendimento pacificado de que tal preceito não se aplica às hipóteses de inadimplemento de encargos trabalhistas em contratos de terceirização mantidos pela administração pública. A responsabilização do ente tomador de serviços exige a cabal demonstração de culpa subjetiva (" in vigilando " ou " in eligendo "), não havendo amparo jurídico para a imputação objetiva postulada pelo embargante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público

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