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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000730-86.2022.5.09.0091

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Honorários advocatícios
  • Base de cálculo
  • Aplicação do art. 85, §9º do CPC
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO FIXA BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO SEM DISPOR SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §9º DO CPC. A controvérsia dos autos cinge-se em saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios visto que o título executivo do presente processo estabelece como parâmetro o valor da condenação, mas nada menciona sobre as parcelas vencidas e vincendas. Destaca-se que a decisão agravada manteve o entendimento do regional que fixou que a “base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das parcelas vencidas até data da publicação da sentença proferida no processo de conhecimento, acrescidas de 12 parcelas vincendas.”. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, na ausência de indicação expressa no título executivo acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 9º, do CPC. Esse dispositivo prevê que a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas acrescidas de um ano de parcelas vincendas. Portanto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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