STJAgInt no REsp 2.244.122
Não ocorrência: pensão por morte
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Não ocorrência
- Pensão por morte
- União estável
- Prova material contemporânea
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela entidade de previdência complementar contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, em ação de concessão de pensão por morte pelo INSS, com pedido de reconhecimento de dependência previdenciária e complementação do benefício pela entidade fechada de previdência complementar.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A pretensão de afastar a complementação da pensão por morte demanda o exame de cláusulas do plano de benefícios e da documentação vinculada à contratação, além da análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.