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Jurisprudências

TSTRR 1396-24.2013.5.06.0144

Execução: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Atualização do crédito trabalhista
  • Julgamento extra petita
  • Princípio da non reformatio in pejus
  • Ausência de juízo prévio de admissibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O v. acórdão regional, embora contrário à pretensão do exequente, encontra-se devidamente fundamentado, com registro de premissas fáticas e jurídicas que permitem extrair a extensão da controvérsia (coisa julgada. índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas). 2. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), não há falar em nulidade do v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a autoridade regional, por meio de despacho publicado em 7/4/2021, deixou de proceder ao juízo de admissibilidade em relação aos temas em epígrafe, ao fundamento de que " a análise de admissibilidade (...) mostra-se desnecessária diante do recebimento do recurso quanto ao tópico precedente". 3. Nos termos da IN 40/2016 desta Corte, incumbiria ao exequente opor embargos de declaração, para que fosse feita a admissibilidade do recurso de revista nos referidos temas, sob pena de preclusão, o que não ocorreu . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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