TSTRR 1000046-21.2021.5.02.0271
Danos morais coletivos: submissão de dissídios individuais trabalhistas à arbitragem
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais coletivos
- Submissão de dissídios individuais trabalhistas à arbitragem
- Indenização arbitrada em r$50.000,00 (cinquenta mil reais)
- Majoração para r$100.00,00 (cem mil reais)
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SUBMISSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS À ARBITRAGEM. TRABALHADORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 507-A DA CLT. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$100.00,00 (CEM MIL REAIS). Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 944 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. SUBMISSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS À ARBITRAGEM. TRABALHADORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 507-A DA CLT. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$100.00,00 (CEM MIL REAIS). Discute-se, na hipótese, pedido de majoração da indenização por danos morais imposta à reclamada. A Corte Regional entendeu pela manutenção da condenação da reclamada, ao fundamento de que "o próprio art. 507-A da CLT, ao permitir a utilização da arbitragem para questões trabalhistas, delineou os limites para aquela autorização" , tendo ainda esclarecido que o debate travado no apelo ordinário dizia respeito "a conduta da ré frente à coletividade daqueles empregados que tiveram as rescisões de seus contratos de trabalho submetidos à arbitragem" . Não obstante, embora mantida a condenação, a Corte Regional entendeu por reduzir o montante indenizatório anteriormente fixado em primeira instância no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Contudo, na presente hipótese, a conduta praticada pela reclamada se revela da maior gravidade, na medida em que " foram submetidas à arbitragem contratos de trabalho que não se encontravam dentro das hipóteses legalmente previstas" . Trata-se de conduta gravíssima que visa uma tentativa de lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça de seus empregados, além de forçar a realização de conciliações em que seria possível a quitação de direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Não se pode deixar de lado a condição de hipossuficiência do trabalhador, frente a posição de superioridade econômica da empresa reclamada e que, no caso em tela, utilizou-se dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal com a finalidade igualmente ilícita. Assim, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pela Corte de origem se revela manifestamente desproporcional ao agravo. Dessa feita, levando em consideração o princípio da proporcionalidade, reforma-se o acórdão Regional para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado à indenização compensatória do dano moral com a observância da SELIC desde o ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, por violação do artigo 944 do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado à indenização compensatória do dano moral com a observância da SELIC desde o ajuizamento da ação, observadas, a partir do momento próprio de vigência, as posteriores alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na forma da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O juízo da execução deverá observar a decisão proferida na ADPF 944, devendo o dano moral coletivo ser destinado ao FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou alternativamente, observar as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$100.000,00 (cem mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado