TSTAg-AIRR 0001014-76.2024.5.13.0006
Cargo de gestão: não configuração
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Não configuração
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, na medida em que não foram atribuídas à autora funções dotadas de relevância ou fidúcia especial. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que “a recorrida exercia cargo de gestão” e que “a recorrente apresentou prova suficiente de que o intervalo intrajornada era regularmente concedido”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, consignou que “a reclamada não acostou aos autos os controles de jornada, nos termos do art. 74 da CLT”, acrescentando que diante da ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora, competia à reclamada comprovar a regular concessão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator