TSTRRAg 1002067-71.2015.5.02.0467
Horas extraordinárias: adicional noturno
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extraordinárias
- Adicional noturno
- Intervalo intrajornada
- Pretensão de revolvimento de fatos e provas
- Óbice de natureza processual
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme exposto pela Autoridade Regional, sobre os temas, a Corte Regional fundamentou sua decisão no exame da prova, cuja revisão não é possível quando do julgamento do recurso de revista, em razão da aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANHEIRO QUÍMICO SEM LIMPEZA ADEQUADA E FALTA DE ÁGUA POTÁVEL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PROPORCIONAR AMBIENTE PROPÍCIO AO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que a parte autora foi submetida a condições de higiene abaixo do mínimo aceitável, com relação à limpeza do banheiro que utilizava e o fornecimento de água potável. II. A decisão está fundamentada no exame da prova, cuja revisão não é possível quando do exame do recurso de revista, em razão da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional examinou a prova, especialmente a pericial e conclui: " Não demonstrando a concessão dos equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o ambiente insalubre, mantenho o deferimento do adicional respectivo ". II. Observa-se que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no exame da prova, cuja revisão não é possível quando do julgamento do recurso de revista, em razão da aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO EM QUE SE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No aspecto, a parte recorrente deixou de transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento de seu argumento, incidindo o óbice processual do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. II. Resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência, o que impede a manifestação sobre os argumentos apresentados pela parte recorrente. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema "correção monetária - juros - débitos trabalhistas - ADC nº 58" oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTE A INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DO ARESTO PARADIGMA APRESENTADO. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo acerca da transcendência não é possível em razão da aplicação de óbice de natureza processual referente à não observância da exigência prevista na Súmula nº 337, I, "a", do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa SELIC de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III . Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado. IV. Da mesma forma, são considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. V. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " ( Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante a fim de impor a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado, ante a constatação de que o ente público não comprovou a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. em relação aos temas "horas extraordinárias", "adicional noturno", "intervalo intrajornada", "indenização por dano moral" e "responsabilidade subsidiária" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária - juros - débitos trabalhistas - ADC nº 58" e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. para dar processar ao recurso de revista, no aspecto; (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. quanto ao tema "valor da indenização por dano moral"; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. quanto ao tema "correção monetária - juros - débitos trabalhistas - ADC nº 58", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados; e (e) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada Município de São Bernardo do Campo, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Ente Público; Valor Arbitrado