TSTAIRR 0000793-11.2012.5.09.0658
Execução: penhora incidente sobre salário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora incidente sobre salário
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria entendimento desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Inviável o processamento do recurso de revista quanto à indicada afronta ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, que disciplina o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, referente à possibilidade de ser estabelecido limite para a penhora de salário de sócia da executada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhece a transcendência política da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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