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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010927-46.2022.5.15.0152

Empregado doméstico: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empregado doméstico
  • Horas extras
  • Ausência de controle de jornada
  • Presunção relativa
  • Valoração de elementos probatórios em sentido contrário
  • Inobservância do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 122 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019, afetado sob o Tema 122 da Tabela de IRR do TST, fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.”. 3. Nesse sentido, a ausência de controles de jornada, exigidos pelo art. 12 da LC 150/2015, enseja, em regra, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Contudo, tal presunção se trata de presunção juris tantum, suscetível de ser afastada diante de eventuais provas constituídas em sentido contrário. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional fez constar que a prova oral teria sido indicativa de realidade fática diversa daquela narrada na petição inicial no que concerne à jornada laboral da parte agravante. Diante desse cenário probatório, a Corte Regional entendeu pelo afastamento da presunção relativa de veracidade da jornada, com base em análise da prova oral produzida em juízo, avaliando não somente os depoimentos testemunhais, mas o próprio interrogatório das partes, para fim de fixação da jornada. 5. Nesse contexto, não procede a alegação de inversão do ônus da prova, eis que atestada a observância do acórdão regional às regras de distribuição probatória e consequente valoração das provas efetivamente produzidas no feito, inexistindo qualquer transferência do encargo probatório em desconformidade com os arts. 12 da LC 150/2015, 818, II, da CLT, e em contrariedade da Súmula 338, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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