TSTRR 10753-55.2022.5.15.0146
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Transporte de matéria prima da empresa
- Nulidade configurada
- Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA DA EMPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. Verifica-se que o Regional no tema "responsabilidade subsidiária", mesmo provocado mediante embargos declaratórios, deixou de manifestar-se sobre o fato, alegado pelo reclamante, de que a segunda reclamada "é uma usina de produção de açúcar e álcool" e que "o transporte realizado era da matéria-prima (cana-de-açúcar) do objeto social (produção de açúcar e álcool) da embargada, e não mero transporte de mercadorias estranhas a sua atividade principal". Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação à negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando o tema "responsabilidade subsidiária", se manifestando especificamente sobre a alegação de que a segunda reclamada "é uma usina de produção de açúcar e álcool" e que "o transporte realizado era da matéria-prima (cana-de-açúcar) do objeto social (produção de açúcar e álcool) da embargada, e não mero transporte de mercadorias estranhas a sua atividade principal". Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional