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Jurisprudências

TSTRR 12247-44.2016.5.03.0163

Turnos ininterruptos de revezamento: fiat chrysler

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1.046 e do RE 1.476.596-MG
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. A nte possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira –sem labor aos sábados – houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, excluir as horas extras da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973), e dar provimento ao agravo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restringir a condenação, neste particular, ao pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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