STJAgInt no REsp 2.219.592
Cumprimento individual de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Parcela autônoma de equivalência (pae)
- Juiz classista
- Valor do benefício proporcional ao número de sessões realizadas
- Ausência de previsão no título judicial
- Reforma do julgado que demandaria reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUIZ CLASSISTA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 666 DA CLT E 535, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SESSÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, destacou que "não consta no título judicial determinação que vincule o recebimento da PAE ao número de sessões realizadas". Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação aos efeitos da coisa julgada formada no título judicial exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.