TSTRR 100986-46.2020.5.01.0021
Movimento "não demita": dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Movimento "não demita"
- Dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
- Reintegração indevida
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado "não demita", quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo banco, ao aderir ao movimento "não demita", foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4 . Na hipótese dos autos, constata-se que a reclamante somente foi dispensado em 15/10/2020 , quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão da reclamante. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios