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Jurisprudências

TSTRR 0001030-67.2023.5.09.0041

Piv (prêmio de incentivo variável): diferenças

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Piv (prêmio de incentivo variável)
  • Diferenças
  • Ônus da prova
  • Aferição dos critérios de composição da verba
  • Natureza jurídica
  • Contrato de trabalho posterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional distribuiu o ônus da prova de acordo com os arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento do PIV, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não é possível a aferição da ilicitude dos critérios de composição do PIV sem que haja revolvimento fático-probatório. Recurso de Revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato de trabalho perdurou em período posterior à Reforma Trabalhista e assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam em sua totalidade. Portanto, a controvérsia não se insere na discussão do direito intertemporal. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e reconheceu a natureza indenizatória das parcelas recebidas a título do Prêmio de Incentivo Variável. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado deste Tribunal. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PIV. Ônus da prova¿ e não conhecer do Recurso de Revista; II - julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿PIV. Critérios de aferição¿ e não conhecer do Recurso de Revista; III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PIV. Natureza Jurídica¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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