TSTROT 20326-81.2019.5.04.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Ausência de comum acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito 1
- Conforme tese fixada pelo E
- SDC em situação semelhante
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ". 2. No caso, os Suscitados Recorrentes alegaram a preliminar em contestação (fls. 198/203) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 550/559), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, com a condenação do Suscitante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Não houve recusa arbitrária dos Suscitados em participar de processos de negociação coletiva, já que as partes registraram a continuidade das tratativas negociais diretas em ata de mediação conduzida pela Superintendência Regional do Trabalho. Precedentes da C. SDC em situação semelhante. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Suscitados Recorrentes, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida em relação a esses Suscitados, na forma da lei, com a condenação do Suscitante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.