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Jurisprudências

TSTPP 1001027-97.2025.5.90.0000

Ementa: ratificação de decisão liminar em pedido de providências

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ementa: ratificação de decisão liminar em pedido de providências
  • Situação excepcional
  • Liminar deferida

Ementa

EMENTA: RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPENSÃO DA SESSÃO SUPLEMENTAR DO TRT12 PARA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. LIMINAR DEFERIDA.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1001027-97.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /S04/M4 EMENTA: RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUSPENSÃO DA SESSÃO SUPLEMENTAR DO TRT12 PARA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APARENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1001027-97.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE VERA MARISA VIEIRA RAMOS - JUÍZA DO TRABALHO e são REQUERIDOS Corregedoria Regional do TRT da 12ª Região e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências proposto por Vera Marisa Vieira de Ramos, Juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC contra a Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 12ª Região, no qual houve o deferimento de medida liminar, no dia 24/11/2024 (Id 0adeb8b). Na forma do artigo 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) e do artigo 37 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), a decisão liminar deverá ser submetida ao Plenário do CSJT para ratificação na primeira sessão ordinária seguinte. É o relatório VOTO Submeto à apreciação do Plenário, nos termos do art. 50, VIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do art. 37 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), a decisão liminar por mim proferida em 24/11/2025, assim fundamentada (Id 0adeb8b): ¿Vistos etc. Trata-se o presente de Pedido de Providências apresentado por VERA MARISA VIEIRA RAMOS, Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, em face da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual pretende a concessão de medida urgente para suspensão da Sessão Suplementar do Pleno do TRT-12, designada para o dia 24/11/2025, para formação da lista tríplice destinada à promoção ao cargo de Desembargadora do Trabalho, pelo critério de merecimento. Afirma a requerente que integra a primeira parte da lista de antiguidade das Magistradas, estando inscrita e apta a concorrer ao cargo de Desembargadora do Trabalho. Denuncia que vem sofrendo persistente perseguição e discriminação por parte da Corregedoria Regional do TRT-12 que, mesmo sem evidências, decidiu instaurar três Sindicâncias Investigativas em face da Magistrada durante o ano de 2025, sendo elas, em ordem cronológica de instauração: Sindicância Investigativa nº 0000013-68.2025.2.00.051, instaurada em 05/02/2025; Sindicância Investigativa nº 0000085-55.2025.2.00.0512, instaurada em 20/05/2025; e Sindicância Investigativa nº 0000181-70.2025.2.00.0512, instaurada em 10/10/2025. Ressalta que, na primeira Sindicância (nº 0000013-68.2025.2.00.051), sequer teve a oportunidade de ouvir as suas testemunhas, tendo sido utilizada como prova emprestada a Sindicância Investigativa de uma servidora, em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. Destaca que a Sindicância Investigativa nº 0000085-55.2025.2.00.0512 já foi arquivada, restando a apreciação das duas outras, sendo que a última delas, Sindicância Investigativa nº 0000181- 70.2025.2.00.0512, foi instaurada somente em 10/10/2025, quando já em curso o processo de apuração dos critérios de merecimento para preenchimento da vaga de Desembargadora. Segundo a Magistrada, foi formalizada, nesta última sexta-feira, na data de 21/11/2025, a inclusão, na pauta suplementar do Tribunal Pleno Administrativo do dia 24/11/2025, segunda-feira, às 14h15min, o processo de votação para a formação da lista tríplice para o cargo de Desembargadora do Trabalho (PROAD 12.542/2025), exatamente na mesma data em que já estava anteriormente pautado o Processo PJE do 2º Grau 0001964-96.2025.5.12.0000, que trata da Sindicância Investigativa nº 0000013- 68.2025.2.00.051, instaurada em face da Requerente. Ressalta que a inclusão em pauta do processo de formação da lista tríplice na mesma data em que será apreciada a Sindicância Investigativa nº 0000013-68.2025.2.00.051 revela intuito persecutório da Corregedoria Regional, que visa embaraçar e obstar a sua regular participação no certame de provimento do cargo de Desembargadora do Trabalho, pelo critério de merecimento, sem desvantagens artificialmente criadas, em relação às demais magistradas interessadas. Ante ao exposto, requer a intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em tutela de urgência, para sustar, imediatamente, a realização da Sessão Suplementar para formação da lista tríplice referida, como já relatado, pautada para a data de 24/11/2025, às 14h15, até que seja apreciado, pelo Pleno do TRT-12, o Processo PJE do 2º Grau 0001964-96.2025.5.12.0000. Decido. Trata o presente expediente de matéria ínsita à competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pois versa sobre a instauração de procedimento disciplinar de investigação preliminar com suposto intuito persecutório e discriminatório, mediante, portanto, a prática de atos de natureza administrativa e disciplinar com desvio de finalidade, inserindo-se, assim, na previsão do inciso III do art. 4º do RICGJT. A documentação acostada à inicial comprova que o Processo Sind PJE 0001964-96.2025.5.12.0000, que trata da Sindicância Investigativa nº 0000013-68.2025.2.00.051 em face da Requerente, encontra-se pautado, para análise pelo Pleno do TRT-12, para o dia 24/11/2025, às 14h15, conforme intimação datada de 24/10/2025 (fls. 38 do pdf). Na mesma data, em Sessão Suplementar, encontra-se também em pauta o processo de promoção ao cargo de Desembargadora do Trabalho do TRT-12 pelo critério de merecimento, conforme fls. 105 do pdf dos autos. De fato, causa no mínimo estranheza que o processo de promoção ao cargo de Desembargadora do Trabalho seja pautado no exato dia em que o Pleno do Tribunal terá que deliberar sobre uma Sindicância Investigativa instaurada em face de uma das candidatas inscritas no certame. Como é inegável, a decisão a ser proferida pelo Tribunal Pleno em relação à investigação preliminar tem claro potencial de influenciar no referido processo de promoção ao cargo de Desembargadora do Trabalho, podendo, inclusive, descartar da disputa a candidata desfavorecida no julgamento de feito disciplinar, com a consequente abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Isso significa dizer que há, sim, forte possibilidade de a Magistrada Requerente ser prejudicada por uma decisão em seu desfavor contra a qual sequer pôde exercer o seu direito de impugnação pelas vias adequadas e dentro do devido processo legal, mormente se considerar-se que os elementos e as circunstâncias descritas na decisão do Exmo. Sr. Corregedor Regional que autorizou a abertura da Sindicância Investigativa mostravam-se, desde o início, extremamente frágeis. Diante desse cenário, torna-se forçoso concluir que a determinação, oriunda da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de pautar para deliberação, no mesmo dia, e na mesma Sessão, de forma subsequente, os dois processos, levanta fundadas dúvidas quanto à lisura do procedimento, na medida em que coloca uma das candidatas, no caso, a Magistrada Requerente, em posição francamente desfavorável em relação às demais candidatas. Trata-se, em juízo de cognição sumário, de uma situação de clara desigualdade de tratamento e de ofensa ao princípio da isonomia, que maculam o processo de formação da lista tríplice, onde todos os candidatos devem concorrer em igualdade de condições. Para além disso, outros elementos indiciários se revelam no caso presente, que autorizam haver forte plausibilidade na suspeita levantada pela Requerente em relação ao intuito persecutório e discriminatório da conduta da Corregedoria Regional, com a concordância da Presidência do Tribunal. O primeiro deles diz respeito à instauração de três Sindicâncias Investigativas, dentro deste mesmo ano de 2025, as duas primeiras quando desafortunadamente já havia a clara perspectiva da abertura iminente de uma vaga neste Tribunal Regional pela grave doença que acometeu o i. Desembargador falecido em setembro próximo passado, logo antes da abertura da terceira Sindicância. E isto em face de uma Magistrada do Trabalho que já contava com mais de três décadas de carreira e mais de uma década no cargo de Juíza Titular da 3ª Vara de Chapecó-SC, sem mácula funcional (fls. 14 e 118 do pdf). O outro ponto que chama a atenção desta Corregedoria-Geral reside no fato, trazido pela Requerente, de que a Sindicância Investigativa nº 0000013-68.2025.2.00.0512, a ser julgada nesta Sessão desse dia 24.11.2025, ter sido concluída sem a instrução probatória devida, vez que instruída apenas com o aproveitamento de uma prova emprestada produzida no âmbito de um procedimento administrativo conduzido perante uma comissão de servidores sem a participação da Sindicada, que sequer pôde acompanhar o interrogatório das testemunhas ali ouvidas, formulando perguntas e fazendo outros requerimentos, contrariando o que prescrevem os arts. 42 do RICGJT, 11 da Resolução CNJ 135/2011 e 62 do RICNJ. Por fim, também merece exame cuidadoso, pois desperta estranheza, o fato de a terceira Sindicância ter sido instaurada já em 10/10/2025, após a data de falecimento do ilustre Desembargador do Trabalho ocupante da vaga em disputa, pelo critério de merecimento, quando já em curso, portanto, o correspondente processo de promoção para o cargo de Desembargadora do Trabalho, conforme consta da inicial. Esses indícios, para além de fazer supor, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da existência do viés persecutório e discriminatório já aduzido, sugerem ainda a possibilidade de haver desvio de finalidade na inclusão em pauta, para o mesmo dia e horário, do Processo 0001964-96.2025.5.12.0000, que trata da Sindicância Investigativa em face da Requerente, e do PROAD 12542/2025 de promoção ao cargo de Desembargadora do Trabalho do TRT-12ª Região. Nesse contexto, é preciso lembrar que o art. 50 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe que: ¿Art. 50. Compete ao Relator: I - decidir os pedidos urgentes, submetendo-os ao referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir;¿ Também o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu artigo 37, aplicável por analogia ao caso presente, autoriza o Corregedor-Geral, no âmbito de um procedimento disciplinar, a ¿adotar medida urgente, ad referendum do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e deverá submeter a sua decisão na primeira sessão seguinte do Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão¿. Na mesma linha prevê o artigo 99 do RICNJ: ¿Art. 99. Em caso de risco de prejuízo iminente ou de grave repercussão, o Plenário do CNJ, o Presidente ou o Relator poderão, no âmbito de sua competência e motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da autoridade, observados os limites legais.¿ Parágrafo único. Quando a medida cautelar for deferida pelo Relator, será submetida a referendo do Plenário na primeira sessão ordinária seguinte. No caso presente, por todos os fundamentos acima aduzidos, mostra-se patente e iminente o risco de violação ao plausível direito da Requerente de concorrer, com isonomia e igualdade de condições em relação às demais e igualmente ilustres Magistradas do Trabalho que se inscreveram à lista tríplice para o cargo de Desembargadora do Trabalho, pelo critério de merecimento, caso a Sessão de deliberação para a formação dessa lista tríplice seja realizada na mesma data em que haverá a apreciação do Processo Sind PJE 0001964-96.2025.5.12.0000, que trata da Sindicância Investigativa nº 0000013- 68.2025.2.00.051. Vislumbra-se, portanto, ainda que em juízo de cognição sumária, evidência de prática de atos contrários ao direito, por desvio de finalidade, pelos Exmos. Srs. Corregedor Regional e Presidente do TRT da 12ª Região, caracterizando a plausibilidade do direito alegado pela Exma. Sra. Juíza requerida e o já narrado perigo de dano irreparável, capazes até de, se realmente caracterizados no curso deste procedimento, ensejarem a abertura de outras eventuais e futuras medidas disciplinares contra os Requeridos por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o que, por sua vez, autoriza a sua intervenção imediata, inaudita altera pars e em tutela de urgência. Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 50, I, do RICSJT, combinado com os artigos 37 do RICGJT e 99 do RICNJ, DEFIRO, em todos os seus termos, a medida de urgência postulada pela i. Requerente para suspender, de imediato, a Sessão Suplementar do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para formação da lista tríplice para o cargo de Desembargadora do Trabalho no âmbito do TRT-12ª Região, designada para o dia 24/11/2025, às 14h15, até que seja proferida, pelo Pleno do TRT-12, decisão definitiva no Processo PJE do 2º Grau 0001964-96.2025.5.12.0000, que trata da Sindicância Investigativa nº 0000013-68.2025.2.00.051. Inclua-se de ofício, no polo passivo do presente Pedido de Providências, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Intimem-se COM URGÊNCIA, por via eletrônica e telefônica, a Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que prestem informações e suas justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com a documentação que entenderem pertinentes, cientificando-se nos autos as referidas intimações. Intime-se também a Magistrada Requerente, pelas mesmas vias eletrônica e telefônica. e com igual cientificação nos autos. Submeto a presente decisão ao referendo do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com solicitação de pauta para a próxima Sessão presencial já designada para o próximo dia 12.12.2025, na forma do inciso I do art. 50 do RICSJT e artigo 37 do RICGJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, ratificar a medida liminar deferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Brasília, 12 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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